INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DO RIO DE JANEIRO
Estatuto social
TÍTULO I ● DO INSTITUTO, SUA SEDE E OBJETIVOS
Art. 1º — O Instituto Histórico e Geográfico do Rio de Janeiro — IHGRJ, também conhecido como Instituto Histórico e Geográfico da Cidade e do Estado do Rio de Janeiro (AGE de 09/06/1982), fundado em 6 de dezembro de 1957, com a denominação de Instituto Histórico e Geográfico da Cidade do Rio de Janeiro, tendo, posteriormente, os nomes de Instituto Histórico e Geográfico do Estado da Guanabara (AGE de 08/03/1966) e Instituto Histórico e Geográfico do Estado do Rio de Janeiro (AGE de 26/12/1974), é uma associação cultural, sem fins lucrativos, com prazo de duração ilimitado e foro e sede na Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único: O Instituto tem como patrono de honra Estácio de Sá, fundador da cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro.
Art. 2º — O Instituto Histórico e Geográfico do Rio de Janeiro tem por objetivo:
a) pesquisar, estudar e difundir a História e a Geografia da Cidade e do Estado do Rio de Janeiro;
b) defender e promover seu patrimônio natural e cultural;
c) buscar o domínio das informações relativas ao Rio de Janeiro para oportuna organização de um banco de dados fluminense;
d) interagir com seus congêneres estaduais, para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Institutos Históricos, criado pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro — IHGB, por ocasião do I Colóquio Nacional de Institutos Históricos (1998).
Parágrafo único — É vedado ao Instituto manifestar-se em matéria político-partidária, racial ou religiosa.
TÍTULO II ● DOS SÓCIOS
Art. 3º — O quadro social, ressalvado o disposto no § 2º, é composto por sócios efetivos, correspondentes, honorários e beneméritos, regendo-se o preenchimento de suas vagas e o exercício dos direitos e obrigações respectivos pelo Regimento.
§ 1º — Os sócios efetivos têm por patronos historiadores e geógrafos brasileiros falecidos, que hajam publicado trabalhos sobre a cidade ou o estado do Rio de Janeiro ou tenham realizado obra significativa na defesa e promoção do seu patrimônio natural e cultural.
§ 2º — Aos sócios eméritos existentes nesta data são mantidos os direitos de que estão em gozo por força do Estatuto ora reformado, sendo extinta a categoria ao desaparecerem os seus últimos ocupantes.
Art. 4º — A condição de sócio é vitalícia e intransmissível e somente poderá ser perdida por:
I — falecimento ou renúncia do associado;
II — não assunção da cadeira, no caso dos efetivos, no prazo do art. 10 do Regimento, ressalvado o disposto na alínea “c” do seu art. 9º;
III — exclusão do quadro social, nas hipóteses do art. 57 do Código Civil, por deliberação da Assembleia Geral, após parecer fundamentado da Comissão de Admissão e Exclusão de Sócios, assegurado o direito de defesa.
Parágrafo único — Equivale à renúncia, para todos os fins de direito, o não pagamento pelo sócio da anuidade até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social, inobstante aviso de cobrança que lhe tenha sido feito, mediante carta registrada ou telegrama pela tesouraria, devidamente certificada pela Comissão de Admissão e Exclusão de Sócios.
Art. 5º — São direitos dos sócios:
I — participar das atividades do Instituto e de sua administração, nos termos do Estatuto;
II — votar e ser votado;
III — usar a insígnia social;
IV — publicar trabalhos de sua autoria na Revista, quando aprovados pela Comissão de Publicações;
V — receber gratuitamente um exemplar da mesma.
Parágrafo único: O direito de votar e ser votado é restrito aos sócios efetivos e aos correspondentes, quando presentes, ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º do Estatuto e nos parágrafos únicos dos artigos 5º e 6º do Regimento.
Art. 6º — São deveres dos sócios:
I — defender os interesses do Instituto e trabalhar por seu engrandecimento;
II — desempenhar com zelo e dedicação os mandatos e encargos que lhe forem confiados;
III — prestigiar as atividades sociais;
IV — pagar a anuidade fixada pela Assembleia Geral;
V — observar o Estatuto e o Regimento;
VI — pautar a convivência acadêmica pelos princípios do respeito e da urbanidade.
Parágrafo único — Os sócios correspondentes e beneméritos estão dispensados do pagamento da anuidade, assim como os honorários que vierem a ser admitidos a partir desta data.
Art. 7º — Os sócios não respondem individual e subsidiariamente pelas obrigações assumidas em nome do Instituto por seus representantes legais.
TÍTULO III ● DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º — A administração do Instituto será exercida pelos seguintes órgãos: Diretoria, Comissões Especiais, Conselho Fiscal e Assembleia Geral.
Parágrafo único: O Instituto somente se obrigará pelos atos de seus administradores quando exercidos nos limites dos poderes definidos neste Estatuto.
Art. 9º — O mandato da Diretoria, das Comissões Especiais e do Conselho Fiscal é de 2 (dois) anos, podendo haver reeleições para o mesmo ou outro cargo.
CAPÍTULO I ● Da Diretoria
Art. 10 — A Diretoria será composta por um presidente, um vice-presidente, 1º secretário, 2º secretário, 1º tesoureiro e 2º tesoureiro, eleitos pela Assembleia Geral.
§ 1º — No caso de vacância de cargo da Diretoria, a complementação de seu quadro será feita por indicação do Presidente, ouvida a Diretoria.
§ 2º — A renúncia conjunta do presidente e da maioria dos membros da Diretoria, importará em renovação de toda a Diretoria, assumindo a presidência do Instituto o membro efetivo mais antigo, e, em caso de empate o mais idoso, que convocará a Assembleia Geral no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO II ● Das Comissões Especiais
Art. 11 — A Diretoria será assessorada pelas seguintes Comissões Especiais, compostas por 3 (três) membros cada uma, eleitas pela Assembleia Geral:
1) Admissão e Exclusão de Sócios;
2) História, Geografia e Cartografia;
3) Ciências Auxiliares da História;
4) Redação da Revista e/ou Anuário.
Parágrafo único — Compete às Comissões Especiais:
I — executar as tarefas de sua competência;
II — pronunciar-se sobre os assuntos de sua especialidade, que lhe sejam submetidos pela Diretoria.
CAPÍTULO III ● Do Conselho Fiscal
Art. 12 — O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da gestão financeira do Instituto, e é composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria.
§ 1º — Incumbe ao Conselho Fiscal:
a) dar parecer sobre o balanço anual e demonstrações financeiras do exercício;
b) manifestar-se sobre o pedido de autorização da Diretoria para alienação de bens patrimoniais do Instituto;
c) opinar sobre as despesas extraordinárias e a política de investimentos.
§ 2º — O Conselho Fiscal decidirá por maioria de votos de seus integrantes, convocando-se, se necessário, os respectivos suplentes.
CAPÍTULO IV ● Da Assembleia Geral
Art. 13 — A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação do Instituto e exercerá suas atribuições quando convocada por iniciativa da Diretoria ou do quadro social.
Parágrafo único — Compete à Assembleia Geral deliberar sobre:
I — Eleição ou destituição dos administradores;
II — Aprovação do Relatório, balanço e demonstrações financeiras do exercício;
III — Eleição ou exclusão de sócios;
IV — Reexame de recursos contra atos da administração;
V — Alienação ou oneração de patrimônio;
VI — Concessão de títulos honoríficos;
VII — Reforma do Estatuto ou do Regimento;
VIII — Extinção do Instituto;
IX — Deliberação sobre quaisquer outros assuntos de relevância, que não sejam da competência privativa dos demais órgãos.
Art. 14 — As sessões da Assembleia Geral serão ordinárias e extraordinárias.
§ 1º — As sessões serão ordinárias para:
I- eleição da Diretoria, Conselho Fiscal e Comissões Especiais, na primeira quinzena de dezembro de cada biênio;
II- discussão e votação do relatório das atividades da Diretoria e do balanço e demais demonstrações financeiras do exercício, até 120 (cento e vinte) dias do encerramento deste.
§ 2º — As sessões serão extraordinárias para deliberar sobre quaisquer outras matérias de interesse social.
Art. 15 — A Assembleia Geral reunir-se-á, em 1ª convocação, com a maioria dos sócios efetivos e, em 2ª convocação, com qualquer número dos referidos sócios, salvo quando exigido quórum especial, observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 5º.
§ 1º — As convocações serão feitas por meio de cartas ou telegramas, com oito dias de antecedência, e conterão obrigatoriamente a discriminação dos assuntos a serem tratados.
§ 2º — As deliberações da Assembleia Geral deverão ser aprovadas por maioria simples no tocante às matérias previstas nos incisos I (eleição dos administradores), II, e IX; maioria absoluta no tocante ao previsto nos incisos III (eleição de sócios), IV e VI; ⅔ (dois terços) nas hipóteses dos incisos I (destituição dos administradores), III (exclusão de sócios) e V, observando-se quanto às demais o disposto nos artigos e parágrafos respectivos deste Estatuto ou Regimento.
Art. 16 — A Assembleia Geral também será convocada quando o solicitar, em requerimento escrito, ⅕ (um quinto) dos sócios efetivos, honorários e beneméritos, observado, no que couber, o § 2º do art. 3º.
TÍTULO IV ● DO PATRIMÔNIO
Art. 17 — O patrimônio do Instituto é constituído pelos móveis, biblioteca, mapoteca, arquivos, coleções iconográficas, manuscritos e quaisquer outras peças de valor histórico.
Parágrafo único — O Instituto poderá aceitar doações, auxílios oficiais ou de particulares, que melhor possibilitem o cumprimento de seus objetivos.
Art. 18 — A receita do Instituto provém de contribuições sociais, rendas financeiras e patrimoniais, subvenções anuais, auxílios e doações.
TITULO V ● DA REFORMA DO ESTATUTO
Art. 19 — A reforma deste Estatuto ou do Regimento far-se-á pelo voto de ⅔ (dois terços) dos sócios habilitados a votar, em Assembleia Geral Extraordinária para tanto convocada e instalada, em primeira convocação, com o quórum mínimo de maioria absoluta e, em segunda convocação, com presença mínima de ⅓ (um terço) dos mesmos.
TÍTULO VI ● DA EXTINÇÃO DO INSTITUTO
Art. 20 — O Instituto somente poderá ser extinto pelo voto de ¾ (três quartos) dos sócios habilitados a votar, em Assembleia Geral Extraordinária para tanto convocada e instalada, em primeira convocação, com o quórum mínimo de maioria absoluta e, em segunda convocação, com presença mínima de ⅓ (um terço) dos mesmos.
Parágrafo único — Para os fins de que trata o presente artigo, a convocação far-se-á por editais publicados no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação da capital, sem prejuízo de pelo menos uma das outras duas formas previstas no art. 3º do Regimento.
TITULO VII ● DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 — O exercício social coincidirá com o ano civil.
Parágrafo único — Sem embargo, de tal disposição, as atividades sociais começarão em março e terminarão em dezembro, sendo de recesso os 3 (três) meses intercorrentes.
Art. 22 — O governador do Estado do Rio de Janeiro e o prefeito do Município do Rio de Janeiro serão considerados presidentes de honra do Instituto a partir do momento em que tomem posse deste título em visita à instituição.
Parágrafo único — O título de Presidente de Honra poderá, ainda, ser concedido a ex-presidente do Instituto, que exercer mais de um mandato, pelo voto de ⅔ (dois terços) de Assembleia Geral convocada para tal fim.
Art. 23 — É vedada a remuneração pelo exercício de quaisquer cargos na Diretoria, Comissões Especiais, Conselho Fiscal ou comissões quaisquer, assim como a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens financeiras de qualquer espécie aos sócios do Instituto.
Art. 24 — O emblema do Instituto é azul com esfera armilar em ouro, com nove meridianos, atravessada obliquamente pela faixa do Zodíaco, brocante sobre três setas enfeixadas do mesmo, encimando o perfil do Pão de Açúcar e será reproduzido em sua bandeira, e documentos, devendo também ser usado em suas publicações e distintivos honoríficos.
Art. 25 — Os presentes Estatuto e Regimento entram em vigor 24 (vinte e quatro) horas após sua aprovação pela Assembleia Geral.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2004
Art. 1º — O Instituto Histórico e Geográfico do Rio de Janeiro — IHGRJ, também conhecido como Instituto Histórico e Geográfico da Cidade e do Estado do Rio de Janeiro (AGE de 09/06/1982), fundado em 6 de dezembro de 1957, com a denominação de Instituto Histórico e Geográfico da Cidade do Rio de Janeiro, tendo, posteriormente, os nomes de Instituto Histórico e Geográfico do Estado da Guanabara (AGE de 08/03/1966) e Instituto Histórico e Geográfico do Estado do Rio de Janeiro (AGE de 26/12/1974), é uma associação cultural, sem fins lucrativos, com prazo de duração ilimitado e foro e sede na Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único: O Instituto tem como patrono de honra Estácio de Sá, fundador da cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro.
Art. 2º — O Instituto Histórico e Geográfico do Rio de Janeiro tem por objetivo:
a) pesquisar, estudar e difundir a História e a Geografia da Cidade e do Estado do Rio de Janeiro;
b) defender e promover seu patrimônio natural e cultural;
c) buscar o domínio das informações relativas ao Rio de Janeiro para oportuna organização de um banco de dados fluminense;
d) interagir com seus congêneres estaduais, para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Institutos Históricos, criado pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro — IHGB, por ocasião do I Colóquio Nacional de Institutos Históricos (1998).
Parágrafo único — É vedado ao Instituto manifestar-se em matéria político-partidária, racial ou religiosa.
TÍTULO II ● DOS SÓCIOS
Art. 3º — O quadro social, ressalvado o disposto no § 2º, é composto por sócios efetivos, correspondentes, honorários e beneméritos, regendo-se o preenchimento de suas vagas e o exercício dos direitos e obrigações respectivos pelo Regimento.
§ 1º — Os sócios efetivos têm por patronos historiadores e geógrafos brasileiros falecidos, que hajam publicado trabalhos sobre a cidade ou o estado do Rio de Janeiro ou tenham realizado obra significativa na defesa e promoção do seu patrimônio natural e cultural.
§ 2º — Aos sócios eméritos existentes nesta data são mantidos os direitos de que estão em gozo por força do Estatuto ora reformado, sendo extinta a categoria ao desaparecerem os seus últimos ocupantes.
Art. 4º — A condição de sócio é vitalícia e intransmissível e somente poderá ser perdida por:
I — falecimento ou renúncia do associado;
II — não assunção da cadeira, no caso dos efetivos, no prazo do art. 10 do Regimento, ressalvado o disposto na alínea “c” do seu art. 9º;
III — exclusão do quadro social, nas hipóteses do art. 57 do Código Civil, por deliberação da Assembleia Geral, após parecer fundamentado da Comissão de Admissão e Exclusão de Sócios, assegurado o direito de defesa.
Parágrafo único — Equivale à renúncia, para todos os fins de direito, o não pagamento pelo sócio da anuidade até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social, inobstante aviso de cobrança que lhe tenha sido feito, mediante carta registrada ou telegrama pela tesouraria, devidamente certificada pela Comissão de Admissão e Exclusão de Sócios.
Art. 5º — São direitos dos sócios:
I — participar das atividades do Instituto e de sua administração, nos termos do Estatuto;
II — votar e ser votado;
III — usar a insígnia social;
IV — publicar trabalhos de sua autoria na Revista, quando aprovados pela Comissão de Publicações;
V — receber gratuitamente um exemplar da mesma.
Parágrafo único: O direito de votar e ser votado é restrito aos sócios efetivos e aos correspondentes, quando presentes, ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º do Estatuto e nos parágrafos únicos dos artigos 5º e 6º do Regimento.
Art. 6º — São deveres dos sócios:
I — defender os interesses do Instituto e trabalhar por seu engrandecimento;
II — desempenhar com zelo e dedicação os mandatos e encargos que lhe forem confiados;
III — prestigiar as atividades sociais;
IV — pagar a anuidade fixada pela Assembleia Geral;
V — observar o Estatuto e o Regimento;
VI — pautar a convivência acadêmica pelos princípios do respeito e da urbanidade.
Parágrafo único — Os sócios correspondentes e beneméritos estão dispensados do pagamento da anuidade, assim como os honorários que vierem a ser admitidos a partir desta data.
Art. 7º — Os sócios não respondem individual e subsidiariamente pelas obrigações assumidas em nome do Instituto por seus representantes legais.
TÍTULO III ● DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º — A administração do Instituto será exercida pelos seguintes órgãos: Diretoria, Comissões Especiais, Conselho Fiscal e Assembleia Geral.
Parágrafo único: O Instituto somente se obrigará pelos atos de seus administradores quando exercidos nos limites dos poderes definidos neste Estatuto.
Art. 9º — O mandato da Diretoria, das Comissões Especiais e do Conselho Fiscal é de 2 (dois) anos, podendo haver reeleições para o mesmo ou outro cargo.
CAPÍTULO I ● Da Diretoria
Art. 10 — A Diretoria será composta por um presidente, um vice-presidente, 1º secretário, 2º secretário, 1º tesoureiro e 2º tesoureiro, eleitos pela Assembleia Geral.
§ 1º — No caso de vacância de cargo da Diretoria, a complementação de seu quadro será feita por indicação do Presidente, ouvida a Diretoria.
§ 2º — A renúncia conjunta do presidente e da maioria dos membros da Diretoria, importará em renovação de toda a Diretoria, assumindo a presidência do Instituto o membro efetivo mais antigo, e, em caso de empate o mais idoso, que convocará a Assembleia Geral no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO II ● Das Comissões Especiais
Art. 11 — A Diretoria será assessorada pelas seguintes Comissões Especiais, compostas por 3 (três) membros cada uma, eleitas pela Assembleia Geral:
1) Admissão e Exclusão de Sócios;
2) História, Geografia e Cartografia;
3) Ciências Auxiliares da História;
4) Redação da Revista e/ou Anuário.
Parágrafo único — Compete às Comissões Especiais:
I — executar as tarefas de sua competência;
II — pronunciar-se sobre os assuntos de sua especialidade, que lhe sejam submetidos pela Diretoria.
CAPÍTULO III ● Do Conselho Fiscal
Art. 12 — O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da gestão financeira do Instituto, e é composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria.
§ 1º — Incumbe ao Conselho Fiscal:
a) dar parecer sobre o balanço anual e demonstrações financeiras do exercício;
b) manifestar-se sobre o pedido de autorização da Diretoria para alienação de bens patrimoniais do Instituto;
c) opinar sobre as despesas extraordinárias e a política de investimentos.
§ 2º — O Conselho Fiscal decidirá por maioria de votos de seus integrantes, convocando-se, se necessário, os respectivos suplentes.
CAPÍTULO IV ● Da Assembleia Geral
Art. 13 — A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação do Instituto e exercerá suas atribuições quando convocada por iniciativa da Diretoria ou do quadro social.
Parágrafo único — Compete à Assembleia Geral deliberar sobre:
I — Eleição ou destituição dos administradores;
II — Aprovação do Relatório, balanço e demonstrações financeiras do exercício;
III — Eleição ou exclusão de sócios;
IV — Reexame de recursos contra atos da administração;
V — Alienação ou oneração de patrimônio;
VI — Concessão de títulos honoríficos;
VII — Reforma do Estatuto ou do Regimento;
VIII — Extinção do Instituto;
IX — Deliberação sobre quaisquer outros assuntos de relevância, que não sejam da competência privativa dos demais órgãos.
Art. 14 — As sessões da Assembleia Geral serão ordinárias e extraordinárias.
§ 1º — As sessões serão ordinárias para:
I- eleição da Diretoria, Conselho Fiscal e Comissões Especiais, na primeira quinzena de dezembro de cada biênio;
II- discussão e votação do relatório das atividades da Diretoria e do balanço e demais demonstrações financeiras do exercício, até 120 (cento e vinte) dias do encerramento deste.
§ 2º — As sessões serão extraordinárias para deliberar sobre quaisquer outras matérias de interesse social.
Art. 15 — A Assembleia Geral reunir-se-á, em 1ª convocação, com a maioria dos sócios efetivos e, em 2ª convocação, com qualquer número dos referidos sócios, salvo quando exigido quórum especial, observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 5º.
§ 1º — As convocações serão feitas por meio de cartas ou telegramas, com oito dias de antecedência, e conterão obrigatoriamente a discriminação dos assuntos a serem tratados.
§ 2º — As deliberações da Assembleia Geral deverão ser aprovadas por maioria simples no tocante às matérias previstas nos incisos I (eleição dos administradores), II, e IX; maioria absoluta no tocante ao previsto nos incisos III (eleição de sócios), IV e VI; ⅔ (dois terços) nas hipóteses dos incisos I (destituição dos administradores), III (exclusão de sócios) e V, observando-se quanto às demais o disposto nos artigos e parágrafos respectivos deste Estatuto ou Regimento.
Art. 16 — A Assembleia Geral também será convocada quando o solicitar, em requerimento escrito, ⅕ (um quinto) dos sócios efetivos, honorários e beneméritos, observado, no que couber, o § 2º do art. 3º.
TÍTULO IV ● DO PATRIMÔNIO
Art. 17 — O patrimônio do Instituto é constituído pelos móveis, biblioteca, mapoteca, arquivos, coleções iconográficas, manuscritos e quaisquer outras peças de valor histórico.
Parágrafo único — O Instituto poderá aceitar doações, auxílios oficiais ou de particulares, que melhor possibilitem o cumprimento de seus objetivos.
Art. 18 — A receita do Instituto provém de contribuições sociais, rendas financeiras e patrimoniais, subvenções anuais, auxílios e doações.
TITULO V ● DA REFORMA DO ESTATUTO
Art. 19 — A reforma deste Estatuto ou do Regimento far-se-á pelo voto de ⅔ (dois terços) dos sócios habilitados a votar, em Assembleia Geral Extraordinária para tanto convocada e instalada, em primeira convocação, com o quórum mínimo de maioria absoluta e, em segunda convocação, com presença mínima de ⅓ (um terço) dos mesmos.
TÍTULO VI ● DA EXTINÇÃO DO INSTITUTO
Art. 20 — O Instituto somente poderá ser extinto pelo voto de ¾ (três quartos) dos sócios habilitados a votar, em Assembleia Geral Extraordinária para tanto convocada e instalada, em primeira convocação, com o quórum mínimo de maioria absoluta e, em segunda convocação, com presença mínima de ⅓ (um terço) dos mesmos.
Parágrafo único — Para os fins de que trata o presente artigo, a convocação far-se-á por editais publicados no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação da capital, sem prejuízo de pelo menos uma das outras duas formas previstas no art. 3º do Regimento.
TITULO VII ● DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 — O exercício social coincidirá com o ano civil.
Parágrafo único — Sem embargo, de tal disposição, as atividades sociais começarão em março e terminarão em dezembro, sendo de recesso os 3 (três) meses intercorrentes.
Art. 22 — O governador do Estado do Rio de Janeiro e o prefeito do Município do Rio de Janeiro serão considerados presidentes de honra do Instituto a partir do momento em que tomem posse deste título em visita à instituição.
Parágrafo único — O título de Presidente de Honra poderá, ainda, ser concedido a ex-presidente do Instituto, que exercer mais de um mandato, pelo voto de ⅔ (dois terços) de Assembleia Geral convocada para tal fim.
Art. 23 — É vedada a remuneração pelo exercício de quaisquer cargos na Diretoria, Comissões Especiais, Conselho Fiscal ou comissões quaisquer, assim como a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens financeiras de qualquer espécie aos sócios do Instituto.
Art. 24 — O emblema do Instituto é azul com esfera armilar em ouro, com nove meridianos, atravessada obliquamente pela faixa do Zodíaco, brocante sobre três setas enfeixadas do mesmo, encimando o perfil do Pão de Açúcar e será reproduzido em sua bandeira, e documentos, devendo também ser usado em suas publicações e distintivos honoríficos.
Art. 25 — Os presentes Estatuto e Regimento entram em vigor 24 (vinte e quatro) horas após sua aprovação pela Assembleia Geral.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2004
Cybelle Moreira de Ipanema
Presidente Lygia da Fonseca Fernandes da Cunha 2ª Secretária |
Registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
sob o n° de matrícula 13.280, em 24 de junho de 2004. |