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Estatuto

INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DO RIO DE JANEIRO

Estatuto social

​TÍTULO I ● DO INSTITUTO, SUA SEDE E OBJETIVOS
Art. 1º — O Instituto Histórico e Geográfico do Rio de Janeiro — IHGRJ, também conhecido como Instituto Histórico e Geográfico da Cidade e do Estado do Rio de Janeiro (AGE de 09/06/1982), fundado em 6 de dezembro de 1957, com a denominação de Instituto Histórico e Geográfico da Cidade do Rio de Janeiro, tendo, posteriormente, os nomes de Instituto Histórico e Geográfico do Estado da Guanabara (AGE de 08/03/1966) e Instituto Histórico e Geográfico do Estado do Rio de Janeiro (AGE de 26/12/1974), é uma associação cultural, sem fins lucrativos, com prazo de duração ilimitado e foro e sede na Cidade do Rio de Janeiro.
     Parágrafo único: O Instituto tem como patrono de honra Estácio de Sá, fundador da cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro.

Art. 2º — O Instituto Histórico e Geográfico do Rio de Janeiro tem por objetivo:
     a) pesquisar, estudar e difundir a História e a Geografia da Cidade e do Estado do Rio de Janeiro;
     b) defender e promover seu patrimônio natural e cultural;
     c) buscar o domínio das informações relativas ao Rio de Janeiro para oportuna organização de um banco de dados fluminense;
    d) interagir com seus congêneres estaduais, para o desenvolvimento do Sistema Nacional de Institutos Históricos, criado pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro — IHGB, por ocasião do I Colóquio Nacional de Institutos Históricos (1998).
Parágrafo único — É vedado ao Instituto manifestar-se em matéria político-partidária, racial ou religiosa.

TÍTULO II ● DOS SÓCIOS
Art. 3º — O quadro social, ressalvado o disposto no § 2º, é composto por sócios efetivos, correspondentes, honorários e beneméritos, regendo-se o preenchimento de suas vagas e o exercício dos direitos e obrigações respectivos pelo Regimento.
     § 1º — Os sócios efetivos têm por patronos historiadores e geógrafos brasileiros falecidos, que hajam publicado trabalhos sobre a cidade ou o estado do Rio de Janeiro ou tenham realizado obra significativa na defesa e promoção do seu patrimônio natural e cultural.
     § 2º — Aos sócios eméritos existentes nesta data são mantidos os direitos de que estão em gozo por força do Estatuto ora reformado, sendo extinta a categoria ao desaparecerem os seus últimos ocupantes.

Art. 4º — A condição de sócio é vitalícia e intransmissível e somente poderá ser perdida por:
     I — falecimento ou renúncia do associado;
     II — não assunção da cadeira, no caso dos efetivos, no prazo do art. 10 do Regimento, ressalvado o disposto na alínea “c” do seu art. 9º;
    III — exclusão do quadro social, nas hipóteses do art. 57 do Código Civil, por deliberação da Assembleia Geral, após parecer fundamentado da Comissão de Admissão e Exclusão de Sócios, assegurado o direito de defesa.
     Parágrafo único — Equivale à renúncia, para todos os fins de direito, o não pagamento pelo sócio da anuidade até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício social, inobstante aviso de cobrança que lhe tenha sido feito, mediante carta registrada ou telegrama pela tesouraria, devidamente certificada pela Comissão de Admissão e Exclusão de Sócios.

Art. 5º — São direitos dos sócios:
     I — participar das atividades do Instituto e de sua administração, nos termos do Estatuto;
     II — votar e ser votado;
     III — usar a insígnia social;
     IV — publicar trabalhos de sua autoria na Revista, quando aprovados pela Comissão de Publicações;
     V — receber gratuitamente um exemplar da mesma.
     Parágrafo único: O direito de votar e ser votado é restrito aos sócios efetivos e aos correspondentes, quando presentes, ressalvado o disposto no § 2º do art. 3º do Estatuto e nos parágrafos únicos dos artigos 5º e 6º do Regimento.

Art. 6º — São deveres dos sócios:
     I — defender os interesses do Instituto e trabalhar por seu engrandecimento;
     II — desempenhar com zelo e dedicação os mandatos e encargos que lhe forem confiados;
     III — prestigiar as atividades sociais;
     IV — pagar a anuidade fixada pela Assembleia Geral;
     V — observar o Estatuto e o Regimento;
     VI — pautar a convivência acadêmica pelos princípios do respeito e da urbanidade.
     Parágrafo único — Os sócios correspondentes e beneméritos estão dispensados do pagamento da anuidade, assim como os honorários que vierem a ser admitidos a partir desta data.

Art. 7º — Os sócios não respondem individual e subsidiariamente pelas obrigações assumidas em nome do Instituto por seus representantes legais.

TÍTULO III ● DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º — A administração do Instituto será exercida pelos seguintes órgãos: Diretoria, Comissões Especiais, Conselho Fiscal e Assembleia Geral.
     Parágrafo único: O Instituto somente se obrigará pelos atos de seus administradores quando exercidos nos limites dos poderes definidos neste Estatuto.

Art. 9º — O mandato da Diretoria, das Comissões Especiais e do Conselho Fiscal é de 2 (dois) anos, podendo haver reeleições para o mesmo ou outro cargo.

CAPÍTULO I ● Da Diretoria
Art. 10 — A Diretoria será composta por um presidente, um vice-presidente, 1º secretário, 2º secretário, 1º tesoureiro e 2º tesoureiro, eleitos pela Assembleia Geral.
     § 1º — No caso de vacância de cargo da Diretoria, a complementação de seu quadro será feita por indicação do Presidente, ouvida a Diretoria.
     § 2º — A renúncia conjunta do presidente e da maioria dos membros da Diretoria, importará em renovação de toda a Diretoria, assumindo a presidência do Instituto o membro efetivo mais antigo, e, em caso de empate o mais idoso, que convocará a Assembleia Geral no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO II ● Das Comissões Especiais
Art. 11 — A Diretoria será assessorada pelas seguintes Comissões Especiais, compostas por 3 (três) membros cada uma, eleitas pela Assembleia Geral:
     1) Admissão e Exclusão de Sócios;
     2) História, Geografia e Cartografia;
     3) Ciências Auxiliares da História;
     4) Redação da Revista e/ou Anuário.
     Parágrafo único — Compete às Comissões Especiais:
     I — executar as tarefas de sua competência;
     II — pronunciar-se sobre os assuntos de sua especialidade, que lhe sejam submetidos pela Diretoria.

CAPÍTULO III ● Do Conselho Fiscal
Art. 12 — O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da gestão financeira do Instituto, e é composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria.
     § 1º — Incumbe ao Conselho Fiscal:
     a) dar parecer sobre o balanço anual e demonstrações financeiras do exercício;
     b) manifestar-se sobre o pedido de autorização da Diretoria para alienação de bens patrimoniais do Instituto;
     c) opinar sobre as despesas extraordinárias e a política de investimentos.
     § 2º — O Conselho Fiscal decidirá por maioria de votos de seus integrantes, convocando-se, se necessário, os respectivos suplentes.

CAPÍTULO IV ● Da Assembleia Geral
Art. 13 — A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação do Instituto e exercerá suas atribuições quando convocada por iniciativa da Diretoria ou do quadro social.
     Parágrafo único — Compete à Assembleia Geral deliberar sobre:
     I — Eleição ou destituição dos administradores;
     II — Aprovação do Relatório, balanço e demonstrações financeiras do exercício;
     III — Eleição ou exclusão de sócios;
     IV — Reexame de recursos contra atos da administração;
     V — Alienação ou oneração de patrimônio;
     VI — Concessão de títulos honoríficos;
     VII — Reforma do Estatuto ou do Regimento;
     VIII — Extinção do Instituto;
     IX — Deliberação sobre quaisquer outros assuntos de relevância, que não sejam da competência privativa dos demais órgãos.

Art. 14 — As sessões da Assembleia Geral serão ordinárias e extraordinárias.
     § 1º — As sessões serão ordinárias para:
     I- eleição da Diretoria, Conselho Fiscal e Comissões Especiais, na primeira quinzena de dezembro de cada biênio;
     II- discussão e votação do relatório das atividades da Diretoria e do balanço e demais demonstrações financeiras do exercício, até 120 (cento e vinte) dias do encerramento deste.
     § 2º — As sessões serão extraordinárias para deliberar sobre quaisquer outras matérias de interesse social.

Art. 15 — A Assembleia Geral reunir-se-á, em 1ª convocação, com a maioria dos sócios efetivos e, em 2ª convocação, com qualquer número dos referidos sócios, salvo quando exigido quórum especial, observado, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 5º.
     § 1º — As convocações serão feitas por meio de cartas ou telegramas, com oito dias de antecedência, e conterão obrigatoriamente a discriminação dos assuntos a serem tratados.
     § 2º — As deliberações da Assembleia Geral deverão ser aprovadas por maioria simples no tocante às matérias previstas nos incisos I (eleição dos administradores), II, e IX; maioria absoluta no tocante ao previsto nos incisos III (eleição de sócios), IV e VI; ⅔ (dois terços) nas hipóteses dos incisos I (destituição dos administradores), III (exclusão de sócios) e V, observando-se quanto às demais o disposto nos artigos e parágrafos respectivos deste Estatuto ou Regimento.

Art. 16 — A Assembleia Geral também será convocada quando o solicitar, em requerimento escrito, ⅕ (um quinto) dos sócios efetivos, honorários e beneméritos, observado, no que couber, o § 2º do art. 3º.

TÍTULO IV ● DO PATRIMÔNIO
Art. 17 — O patrimônio do Instituto é constituído pelos móveis, biblioteca, mapoteca, arquivos, coleções iconográficas, manuscritos e quaisquer outras peças de valor histórico.
     Parágrafo único — O Instituto poderá aceitar doações, auxílios oficiais ou de particulares, que melhor possibilitem o cumprimento de seus objetivos.

Art. 18 — A receita do Instituto provém de contribuições sociais, rendas financeiras e patrimoniais, subvenções anuais, auxílios e doações.

TITULO V ● DA REFORMA DO ESTATUTO
Art. 19 — A reforma deste Estatuto ou do Regimento far-se-á pelo voto de ⅔ (dois terços) dos sócios habilitados a votar, em Assembleia Geral Extraordinária para tanto convocada e instalada, em primeira convocação, com o quórum mínimo de maioria absoluta e, em segunda convocação, com presença mínima de ⅓ (um terço) dos mesmos.

TÍTULO VI ● DA EXTINÇÃO DO INSTITUTO
Art. 20 — O Instituto somente poderá ser extinto pelo voto de ¾ (três quartos) dos sócios habilitados a votar, em Assembleia Geral Extraordinária para tanto convocada e instalada, em primeira convocação, com o quórum mínimo de maioria absoluta e, em segunda convocação, com presença mínima de ⅓ (um terço) dos mesmos.
     Parágrafo único — Para os fins de que trata o presente artigo, a convocação far-se-á por editais publicados no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação da capital, sem prejuízo de pelo menos uma das outras duas formas previstas no art. 3º do Regimento.

TITULO VII ● DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 — O exercício social coincidirá com o ano civil.
     Parágrafo único — Sem embargo, de tal disposição, as atividades sociais começarão em março e terminarão em dezembro, sendo de recesso os 3 (três) meses intercorrentes.

Art. 22 — O governador do Estado do Rio de Janeiro e o prefeito do Município do Rio de Janeiro serão considerados presidentes de honra do Instituto a partir do momento em que tomem posse deste título em visita à instituição.

     Parágrafo único — O título de Presidente de Honra poderá, ainda, ser concedido a ex-presidente do Instituto, que exercer mais de um mandato, pelo voto de ⅔ (dois terços) de Assembleia Geral convocada para tal fim.

Art. 23 — É vedada a remuneração pelo exercício de quaisquer cargos na Diretoria, Comissões Especiais, Conselho Fiscal ou comissões quaisquer, assim como a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens financeiras de qualquer espécie aos sócios do Instituto.

Art. 24 — O emblema do Instituto é azul com esfera armilar em ouro, com nove meridianos, atravessada obliquamente pela faixa do Zodíaco, brocante sobre três setas enfeixadas do mesmo, encimando o perfil do Pão de Açúcar e será reproduzido em sua bandeira, e documentos, devendo também ser usado em suas publicações e distintivos honoríficos.

Art. 25 — Os presentes Estatuto e Regimento entram em vigor 24 (vinte e quatro) horas após sua aprovação pela Assembleia Geral.
 
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2004 
Cybelle Moreira de Ipanema
Presidente
Lygia da Fonseca Fernandes da Cunha
2ª Secretária
Registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
​sob o n° de matrícula 13.280, em 24 de junho de 2004.

Onde fica

Av. Augusto Severo, 8/12º andar, Glória, 20021-040

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